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COMO ABRIR UMA EMPRESA DE CONSULTORIA EMPRESARIAL
Descrevemos abaixo os procedimentos para a abertura de empresa no ramo de serviço de CONSULTORIA EMPRESARIAL:
PESQUISAS INICIAIS REALIZADAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA.
Depois de planejar o negócio, o próximo passo é legalizar a empresa, contudo, antes de qualquer registro inicial, o titular ou os sócios devem assegurar-se de que não existe nenhuma restrição fiscal ou legal que possa impedir a constituição; descrevemos abaixo quais são as principais pesquisas iniciais que devem ser realizadas:
- a) pesquisa do CPF dos sócios ou do titular, na Receita Federal do Brasil e instituição de proteção ao crédito (lembrando que pendência financeira não impede a abertura da empresa), para saber se todos se encontram com a situação regular;
- b) pesquisar cláusulas obrigatórias no conselho de classe pertinente.
- c) pesquisa de uso do solo na Prefeitura (consulta prévia para saber se no local pode funcionar a atividade pretendida);
- d) verificar a regularidade dos documentos do local da empresa (Planta aprovada pela Prefeitura; habite-se; alvará de conclusão, etc…);
- e) verificar a existência e a validade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para o local da empresa;
- f) Para empresas instaladas no município de São Paulo, deve-se verificar se a edificação é superior a 150m2, caso seja, deve-se solicitar ao proprietário o ART, documento de identificação do engenheiro/arquiteto, responsável pela edificação, etc…
- g) No caso de empresas constituídas na residência de um dos sócios ou do titular, se for apartamento, deve-se verificar se a convenção do condomínio permite, e se o síndico responsável pode assinar uma autorização para constituição de empresa no local.
- h) Outras exigências relativas à Vigilância Sanitária do local da empresa (estabelecimentos de saúde ou alimentício); e,
- i) pesquisa de situação criminal; pois em algumas situações a condenação criminal impede o sócio ou o titular de constituir uma empresa, vejamos:
– crime falimentar;
– de prevaricação;
– peita ou suborno;
– concussão;
– peculato;
– contra a economia popular;
– contra o sistema financeiro nacional;
– contra normas de defesa da concorrência;
– contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade;
QUAL É A MELHOR OPÇÃO? SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESA INDIVIDUAL?
Em matéria tributária, não há diferença entre a Sociedade Empresária Limitada e o Empresário Individual. Para ambos os casos, o simples fato de prestar serviços de representação comercial, e estar enquadrada pela Lei n.º 4.886, de 09 de dezembro de 1965, impede que a empresa possa solicitar o enquadramento no sistema de tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).
Dessa forma, as empresas prestadoras de serviços de representação comercial poderiam optarem pelo enquadramento tributário pára apuração do IRPJ e CSLL no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.
Entretanto, quando se faz a avaliação pelo ângulo da segurança jurídica, afirmar-se que a Sociedade Empresária Limitada concede aos sócios/proprietários maior garantia de proteção patrimonial.
A legislação brasileira não atribui personalidade jurídica para o Empresário Individual, mesmo estando registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Desse modo, todos os bens particulares do titular da empresa individual se confundem com o patrimônio do empresário. Ocorrendo uma eventual execução fiscal, por exemplo, o patrimônio particular do empresário poderá ser objeto de penhora.
Para as empresas constituídas sob a forma de Sociedade Empresária Limitada, as responsabilidades dos sócios se limitam ao capital social integralizado, mencionado no contrato social.
Os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da Sociedade, exceto se os proprietários praticarem atos empresariais com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA – cópias autenticadas:
– CPF e RG dos sócios ou titular da empresa;
– Comprovante de residência dos sócios ou do titular da empresa (conta de água, luz ou telefone);
– Certidão de casamento dos sócios ou do titular;
– IPTU atual, do local da empresa;
– Contrato de locação, do local da empresa (se houver);
Obs.: Esse tipo de empresa pode ser constituída na residência de um dos sócios ou do titular.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO:
– Planta do imóvel;
– Habite-se ou certificado de conclusão da obra;
– Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) – cópia autenticada;
Obs.: Tratando-se de empresa instalada na residência de um dos sócios, fica dispensada a apresentação dos documentos para a emissão do alvará de funcionamento.